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Autorização de Residência


É um documento emitido sob a forma de um título de residência, que permite aos cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros, permanecer em Portugal durante um certo período de tempo ou por tempo indeterminado.


Este substitui o bilhete de identidade/documento de identificação do cidadão estrangeiro, com exceção dos cidadãos brasileiros, aos quais pode ser emitido o respetivo bilhete de identidade/documento de identificação (Cartão de Cidadão), desde que este tenha requerido o Estatuto de Igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.


A Autorização de Residência:

  • Temporária

  • Permanente



Autorização de Residência Temporária:


É válida por 1 ano e renovável por períodos sucessivos de 2 anos, devendo a referida renovação ser solicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência antes de expirar a sua validade.


É concedida desde que se cumpram determinados requisitos:

• Posse de um visto de residência, válido por um período de seis meses;

• Presença em território português;

• Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades antes da concessão do visto, teria obstado à concessão do mesmo;


Existem, contudo, determinados casos em que a posse de visto de residência é dispensada para a obtenção da AR. Assim, estão dispensados:


a)Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;


b)Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;


c)Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;


d)Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;


e)Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;


f)Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;


g)Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;


h)Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;


i)Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;


j)Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;


k)Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;


l)Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;


m)Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;


n)Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;


o)Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;


p)Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B e, concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;


q)Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente;


r)Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º.


Autorização de Residência Permanente:

Não tem limite de validade, embora deva ser renovada a cada 5 anos. É concedida a estrangeiros que tenham residido legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos.


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